Brasília – O projeto é um forma de descaracterizar a existência de contrato de trabalho entre instituições e seus sacerdotes.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação (incluindo igrejas, ordens, congregações e instituições de ensino vocacional) e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, sacerdotes e quaisquer religiosos com atribuições semelhantes. Aprovado em regime de urgência, o PL 1.096/2019 será encaminhado à sanção presidencial.
O projeto acrescenta dispositivos ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943), como forma de descaracterizar a existência de contrato de trabalho entre as instituições religiosas e seus sacerdotes, pessoas que exerçam funções próximas ao sacerdócio (parassacerdotais) e assemelhados.
Durante a discussão da matéria, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) ressaltou a importância da proposição e disse que, “lamentavelmente, em algumas situações, as igrejas são comparadas a empresas” e seus ministros, pastores e religiosos de outras denominações “de repente se julgam no direito de ajuizar ações trabalhistas, como se faria em relação a uma empresa”.
“Igreja tem outra natureza jurídica [e o projeto] deixa claro que quem trabalha, quem presta esse tipo de serviço não é um funcionário ou trabalhador no regime da CLT ou semelhante. Certamente o projeto vai contribuir para a segurança jurídica, não só das instituições, mas de todo cidadão de bem que deseja ver o avanço da questão religiosa sem essas ameaças que, lamentavelmente, são frequentes aqui e acolá”, afirmou.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), por sua vez, afirmou que o projeto certamente vai contribuir para a segurança jurídica, evitando o acúmulo de ações na Justiça trabalhista.
De acordo com o projeto, “qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, não existe vínculo empregatício entre estas e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos, sacerdotes ou quaisquer outros que se equiparem a ministros de confissão religiosa e a integrantes de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, considerada a natureza do relacionamento entre eles, que decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa”.
O texto especifica ainda que, nesses casos, não se aplica o artigo 3º da CLT (que diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), mesmo que o religioso se dedique parcial ou integralmente às atividades.
‘Chamado espiritual’
A adesão a determinada confissão religiosa “responde a um chamado de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular”, justificam os autores da proposição, os deputados Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e Roberto Alves (Republicanos-SP).
Para eles, a proposta, se aprovada, além de regular a matéria de forma clara e precisa, terá ainda o efeito de desonerar a Justiça do Trabalho de milhares de demandas.
Na avaliação de Zenaide Maia, o projeto consolida um entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientado pela compreensão de que o relacionamento entre as instituições religiosas e os seus ministros é derivado de convicção e da intencionalidade no serviço a uma missão de cunho religioso.
“Ou, no dizer do advogado Gilberto Garcia, autor da opinião doutrinária mais difundida sobre o assunto, uma ‘relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida’, que afastaria a incidência de uma contrapartida laboral”, conclui a senadora em seu relatório.
Após a aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em 5 de julho, o projeto seguiu para apreciação do Plenário em regime de urgência.
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